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DOC. 154.1431.0002.3000

TRT3. Terceirização. Serviço bancário. Operador de telemarketing. Terceirização ilícita. Operador de telemarketing. Exercício de atividade-fim bancária.

«O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvida de que a reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho, prestou serviços ligados à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante do tomador dos serviços. Há, neste processo, evidente demonstração de fraude à legislação trabalhista, caracterizada pela contratação de empregado por empresa interposta, no intuito de obter mão de obra menos onerosa, o que justifica o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado. Isso porque a contratação de empresa interposta constitui mero artifício utilizado pelo tomador de serviços para reduzir os custos com a mão de obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, aplicando-se, in casu, o CLT, art. 9º.»

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