TRT3. Medida cautelar. Produção antecipada de provas. Ação cautelar. Produção antecipada de provas. Interrogatório das partes. CPC/1973, art. 847.
«A ação cautelar é medida pela qual a parte busca a tutela jurisdicional para assegurar o resultado útil do processo ou, ainda, a viabilidade do direito do requerente. OCPC/1973, art. 847 regula especificamente a produção antecipada de provas, consistente no interrogatório da parte, cujas hipóteses são: «I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor». Tem-se, assim, que a ação cautelar, para a produção antecipada de interrogatório da parte, tem o intuito de resguardar uma prova que está prestes a se tornar impossível de ser produzida e, assim, preservar o resultado final do processo principal. Contudo, no caso em tela, não existe nos autos elemento a justificar a medida pretendida pelo recorrente, devendo ser mantida a r. decisão de origem que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do requerente (CPC, art. 267, VI).»
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