TRT3. Execução provisória. Levantamento de depósito. Execução provisória. Liberação de valores depositados. Aplicação do CPC/1973, art. 745-O.
«Em princípio, é plenamente possível a liberação de valores em execução provisória, com aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Oà execução trabalhista, por ser esta norma compatível com os princípios que regem o Processo do Trabalho, devendo-se sempre ter em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista. Contudo, quando os depósitos existentes nos autos forem efetuados pela empresa responsável subsidiária, cuja responsabilização está sendo discutida em sede de Recurso de Revista, a liberação desses valores é temerária.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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