TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. Acréscimo do CLT, art. 467. Incidência sobre saldo de salário.
«O termo «verbas rescisórias», mencionado na nova redação dada ao CLT, art. 467 pela Lei 10.272/01, há que abranger, também, os salários retidos, por se tratar de parcela que, dada a sua importância, com maior ênfase, deve ser paga pela empresa, no máximo, na data da primeira audiência, desde que incontroversa nos autos. Aliás, vale observar que na redação original do dispositivo em análise, a multa em questão era prevista em caso de não-pagamento dos salários, o que a jurisprudência interpretava em sentido estrito. Assim, é evidente que o legislador alterou a referida norma com a intenção de estender a sua abrangência sobre todas as verbas rescisórias e não de excluir os salários retidos, o que seria um contra-senso.»
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