TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade. Pagamento.
«As negociações coletivas foram reconhecidas constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CR/88) como forma de flexibilização de direitos, pois efetivadas através de mútuas concessões, para obtenção de conquistas em nome de toda a categoria. Nesta linha de raciocínio, é válido o acordo coletivo no qual a empresa negociou com o sindicato da categoria profissional o pagamento das horas in itinere de determinado período, ainda que em percentual inferior ao total.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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