TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. Base de cálculo. Multa do CLT, art. 467- base de cálculo.
«O CLT, art. 467 é claro ao dispor que «Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento». Ora, da análise do dispositivo acima, não há como se afastar do entendimento de que a referida multa é calculada com base em todas as verbas rescisórias, quais sejam, aquelas cujo pagamento decorre, única e exclusivamente, do término do contrato de trabalho, parcelas a serem quitadas em razão do rompimento do pacto laboral, o que por óbvio inclui a multa fundiária.»
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