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DOC. 154.1431.0003.2800

TRT3. Rescisão indireta. Aviso-prévio. Rescisão indireta e aviso prévio.

«O empregado que se afastou do serviço e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho não deixou de cumprir o aviso prévio, mas apenas se valeu da prerrogativa prevista no CLT, art. 483, § 3º. Assim, o indeferimento da rescisão indireta não autoriza o desconto do aviso prévio, na forma como determina o CLT, art. 487, § 2º, porque distintas as circunstâncias.»

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