TRT3. Prescrição. Arguição. Prescrição. Arguição em contrarrazões. Não conhecimento.
«Nos termos da Súmula 153 do C. TST a prescrição poderá ser arguida, na instância ordinária, enquanto a decisão não transitar em julgado Contudo, a prescrição é matéria de defesa e as contrarrazões não são o meio processual próprio para argui-la, pois deve ser objeto de recurso. Admitir essa possibilidade implica possibilitar que a parte recorra sem efetuar o depósito recursal. Além disso, a prescrição é analisada em capítulo de sentença próprio merecendo impugnação específica pela via recursal (CPC, art. 514, II).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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