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DOC. 154.1431.0003.8200

TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Ementa:. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites.

«Em regra, as horas in itinere integram a jornada de trabalho e devem ser remuneradas, na forma do CLT, art. 58, § 2º e das Súmulas 90 e 320, ambas do TST. A Lei Complementar 123/2006 introduziu o § 3º ao mencionado CLT, art. 58, autorizando as microempresas e empresas de pequeno porte a fixação, por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, do tempo médio de deslocamento, bem como a forma e a natureza da remuneração. A jurisprudência dominante do colendo TST firmou-se no sentido de que, tal como consta da lei, é possível a negociação coletiva quanto ao número de horas in itinere a ser pago, inclusive sem restrição ao tamanho da empresa, ressalvada a hipótese de abuso do direito, configurando indisfarçável manobra de efetiva supressão do direito, a desproporcionalidade com o efetivo tempo de deslocamento.»

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