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DOC. 154.1431.0003.8800

TRT3. Coisa julgada. Caracterização. Coisa julgada. Não configuração. Pedidos distintos.

«Fala-se em coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra já decidida por sentença de que não caiba recurso (CPC, art. 301, § 3º). De outro lado, «uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido» (CPC, art. 301, § 2º). No caso, verificada a distinção entre os pedidos versados nas ações interpostas pelo autor, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a declaração de coisa julgada.»

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