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DOC. 154.1431.0004.1000

TRT3. Nulidade. Arguição. Nulidade. Momento de sua arguição e comprovação do efetivo prejuízo.

«A nulidade é como se fosse uma espécie de «petit mort» do processo, uma vez que anulados, isto é, apagados do mundo jurídico-processual determinados atos já praticados, cuja repetição dar-se-á em consonância com a forma prevista em lei. Todavia, a nulidade está adstrita a alguns requisitos: a) argüição na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos; b) demonstração inequívoca de os atos inquinados de vício resultaram em manifesto prejuízo às partes litigantes (pas de nulitté sans grief). O a, b, c, d do Processo do Trabalho deveria ser lido e compreendido da seguinte maneira: a=autonomia, b=bem-proporcionado, c=celeridade, d=dinamismo. Se o intérprete quiser tocar a sua alma, sentir o que ele deseja mesmo ser para atingir um mínimo de utilidade, é imprescindível a observância deste código de dna, marcado por pura simplicidade, sem a qual quase nada, muito pouco é possível em prol de sua essência que deve estar ao alcance de todos, principalmente das partes às quais ele se destina: empregados e empregadoras. O verdadeiro valor do processo reside na economicidade e na eficácia, jamais em rituais vazios e desnecessários, cujas existências só se justificam para a garantia da isonomia real e da maior proximidade com a realização de justiça, sem transgressão do direito de defesa. Na real verdade, o que desejamos ardentemente é que o processo do trabalho se liberte da burocracia vazia e da processualística dourada da qual se cercou, nas últimas décadas, e que vem emperrando, cada dia mais, a sua eficácia: algo muito simples para um serviço público monopolizado pelo Estado, consistente na solução dos conflitos, na sua grande maioria muito simples, decorrentes da relação de trabalho, e que custa muito dinheiro aos cofres públicos, em grande parte, abastecido pelos tributos pagos pelos próprios trabalhadores e pelas empresas. Ao processo interessa também a sua efetividade material, porque a sua ritualização representa o seu desprestígio diante da sociedade. Burocracia, rituais, solenidades, formalidades, recursos e mais recursos não constituem a certeza de realização de uma justiça melhor. É importantíssimo equipar muito bem e valorizar exponencialmente a primeira instância, porta de entrada e de saída das partes. A qualidade da tutela jurisdicional passa pela qualificação, formação e aperfeiçoamento constante do magistrado; dependente também do processo na mesa, presentes o juiz, as partes e respectivos advogados. Formalidades excessivas afastam todos do processo, que passam a atuar mais por obrigação do que por vocação. «Alma, deixa eu ver a sua alma. A epiderme da alma, Superfície, Alma, Deixa eu tocar a sua alma com a superfície da palma da minha mão» ( Zélia Duncan). Por conseguinte, ver o processo na sua instrumentalidade material em busca da efetividade, com celeridade, economia e segurança constitui tarefa de todos os operadores do Direito, pois só assim os direitos fundamentais adquiriram concretude. O Estado Democrático de Direito não convive com gastos e custos excessivos, muito menos com a ineficiência, porque todos os cidadãos contribuem com impostos, para que os agentes públicos revertam a arrecadação em serviços para a sociedade. Se a prova pericial foi produzida em toda a sua extensão, garantida às partes o contraditório e a ampla defesa, não há espaço para qualquer nulidade.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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