TRT3. Hora extra. Prova. Horas extras. «onus probandi». Princípio da disponibilidade da prova. Controles de ponto. Presunção «iuris tantum».
«Pela combinação dos artigos 333, inciso I, do CPC/1973, com os artigos 74, parágrafo 2º, e 818, ambos da CLT, quanto ao pedido envolvendo discussão em torno da jornada de trabalho, impõe-se a inversão do encargo probatório, uma vez que a empregadora detém a prova do fato constitutivo do direito do autor. Por conseguinte, considerando que a empregadora possui mais de dez empregados no estabelecimento, pesa sobre os seus ombros o ônus de comprovar o horário de trabalho do empregado, documentalmente, mediante a exibição dos registros de ponto que, por lei, está obrigado a manter. Trata-se do princípio da disponibilidade da prova, proclamado pelo Colendo TST, com a nova redação da Súmula 338.»
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