TRT3. Motorista. Trabalho externo. Jornada de trabalho. Controle. Duração do trabalho. Labor externo. Controle de jornada. Aplicação do CLT, art. 62, I.
«O CLT, art. 62, inciso I excepciona da regra atinente ao controle de jornada o empregado que exerce atividade externa, cujo horário de prestação dos serviços é insuscetível de domínio pelo empregador, porque sujeito à discrição exclusiva do obreiro ou porque materialmente impossível a aferição efetiva da jornada. Entretanto, se, no caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que o labor prestado externamente pelo Reclamante poderia ter sido efetivamente controlado, esta realidade fática claramente afasta a possibilidade de enquadramento da situação retratada nos autos no modelo descrito no CLT, art. 62, I, fazendo jus o Autor ao pagamento das horas extraordinárias.»
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