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DOC. 154.1431.0005.1800

TRT3. Execução. Responsabilidade. Sócio. Disregard doctrine.

«O Direito do Trabalho já há muito se desprendeu de formalismo exacerbado, admitindo como inteiramente legítima e oportuna a aplicação da teoria da disregard doctrine - em não havendo bens patrimoniais da empresa executada que suportem a execução forçada, os sócios responderão pelos débitos trabalhistas da empresa com seus bens particulares. Razões de ordem prática e jurídica inexistem para que o sócio, que corre o risco do empreendimento, que participa dos lucros e enriquece seu patrimônio particular seja colocado à margem de qualquer responsabilidade quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas. Como a empresa devedora principal não possui bens que garantam o pagamento do débito, não podem os seus sócios se esquivarem da execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.»

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