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DOC. 154.1431.0005.3700

TRT3. Bancário. Hora extra. Bancário. Horas extras. Cargo de assistência gerencial. Enquadramento nos preceitos do parágrafo segundo do CLT, art. 224.

«O reclamante, como bancário exercente de cargo de confiança, possui norma específica que estabelece a jornada laboral de oito horas diárias, como previsto no CLT, art. 224, parágrafo 2º. Embora ao obreiro não se estenda a regra prevista no CLT, art. 62, também não aplica, in casu, o horário reduzido de seis horas. Nesse sentido, a Súmula 287, TST. Não há como supor que o reclamante, no exercício de função assistencial da gerência, percebendo gratificação que alcança o percentual de 50% do vencimento e que, se somada ao adicional de função, supera o valor do salário em mais de 100%, possa ser excluído do regramento próprio dos bancários que, ocupantes de cargos de natureza gerencial, se subordinam apenas aos que detêm poderes especiais de representação, diferenciados daqueles inerentes aos que se sujeitam à jornada de oito horas diárias, caso do autor.»

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