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DOC. 154.1431.0005.4000

TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Mora salarial e atraso em parte dos recolhimentos fundiários.

«A jurisprudência pátria vem perfilhando entendimento de que não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais por uma das partes que justifica a ruptura motivada do contrato de emprego pela outra parte. Assim sendo, a falta patronal apta a ensejar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho há se ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Noutro dizer, o rompimento contratual motivado somente terá lugar quando a gravidade da falta seja tal, que atinja negativamente o empregado de modo que a manutenção do emprego - bem maior que possui o laborista - revele-se pior do que a ruptura do liame empregatício. Outro aspecto a ser observado, no que se refere à rescisão indireta, é que, embora não se possa impor ao empregado a mesma imediatidade na reação, como se impõe ao empregador - e isso em virtude da hipossuficiência do laborista - , certo é também que a permanência deste, por longo período de tempo, sem manifestar qualquer reação à conduta patronal que entende faltosa, pode acarretar o não acolhimento da rescisão indireta, por se entender caracterizado o perdão tácito.»

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