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DOC. 154.1431.0005.5000

TRT3. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Cabimento. Culpa «in vigilando».

«Constatada a violação do dever de fiscalização pela Administração Pública em relação às obrigações da empresa contratada para com a trabalhadora que lhe prestou serviços, cabe aplicar-lhe a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas objeto da condenação, com base na culpa «in vigilando». Nesse sentido é a nova redação da Súmula 331, item V, do col. TST. Ademais, atente-se para as disposições constantes na Convenção 94 da OIT sobre cláusulas de trabalho em contratos com órgãos públicos, 1952, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio do Decreto 58.818/66, com vigência nacional a partir de 18 de junho de 1966, que não foram observadas pelo Estado de Minas Gerais em sua contratação, dentre as quais destacam-se: «Art. 2 - 1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região (...) 2. 4. Medidas apropriadas, tais como a publicação de um aviso relativo ao rol de condições ou qualquer outra medida, serão tomadas pela autoridade competente para permitir aos proponentes ter conhecimento dos termos das cláusulas; (...) Art. 4 - As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção: a) devem: I) ser levados ao conhecimento de todos os interessados; II) precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução; III) exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho; b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever: I) a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados; II) «um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva». Art. 5 - 1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos. 2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.

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