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DOC. 154.1731.0000.1100

TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalos do art. 71 e 298 da CLT. Cumulação. Possibilidade.

«O intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 não se confunde com a pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho disposta no CLT, art. 298, porque esta pausa é resultante da pouca ventilação em que o trabalho em minas subterrâneas é realizado, sendo computado na jornada laboral, enquanto que aquele interregno decorre da própria duração da jornada e, se fruído regularmente, não é considerado como de efetiva jornada. A referida cumulação justifica-se, inclusive, diante da previsão da recomendação 183 da OIT sobre segurança e saúde nas minas, de 1995, que não a afasta, senão veja-se: «2) As consultas previstas no Artigo 3º da Convenção deverão incluir consultas aos organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores quanto às conseqüências, para a segurança e para a saúde dos trabalhadores, da duração da jornada de trabalho, do trabalho noturno e do trabalho por turnos. Após as referidas consultas, caberá ao Membro adotar as medidas necessárias concernentes ao horário de trabalho e, em particular, com a jornada máxima de trabalho e com a duração mínima dos períodos de descanso diário». Inclusive, a pausa prevista na legislação trabalhista diz respeito às condições de trabalho em minas, a saber, de acordo com os artigos nono e 20o da Recomendação, não se confundindo com a pausa intervalar.»

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