TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. Base de cálculo. Multa do CLT, art. 467. Base de cálculo.
«A penalidade do CLT, art. 467 deve ser calculada com base nas verbas rescisórias, assim entendidas em sentido amplo. Destarte, as parcelas que devem ser adimplidas quando da rescisão contratual constituem-se em verbas rescisórias. Consoante entendimento do C. TST, o fato gerador da multa do CLT, art. 467 é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral, entendimento do qual comungo. Assim, a multa do CLT, art. 467 deve incidir sobre as férias integrais vencidas e proporcionais, se houver, acrescidas de 1/3, e salários vencidos.»
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