TRT3. Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.285-a. Sentença. Improcedência liminar. CPC/1973, art. 285-A. Nulidade.
«Para que seja dispensada a citação e profira-se, de plano, sentença de improcedência total, a matéria objeto da lide deve ser unicamente de direito e que no próprio juízo responsável pela analise do feito tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o que fará com que a sentença reproduza o teor da decisão anteriormente prolatada, nos termos do CPC/1973, art. 285-A. In casu, a questão vergastada não se limita a matéria exclusivamente de direito e a sentença proferida pelo juiz de origem não reproduziu decisão anterior em que tenha sido a matéria julgada totalmente improcedente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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