TRT3. Hora in itinere. Prova. Horas in itinere. Distribuição do ônus da prova.
«Provado o fato constitutivo do direito, ou seja, o fornecimento de condução pelo empregador, ergue-se presunção relativa no sentido de que os locais de trabalho são de difícil acesso ou que não existe transporte público regular. Assim, o onus probandi dos fatos obstativos, quais sejam, regularidade de transporte público e local de fácil acesso, recai sobre o empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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