TRT3. Responsabilidade. Sócio. Crédito trabalhista. Sócio. Inclusão no polo passivo da demanda na fase de conhecimento. Desnecessidade.
«A pessoa jurídica, na forma do parágrafo primeiro do CLT, art. 2º, não se confunde com a pessoa física de seu titular, dela se distinguindo, portanto, seus membros, cuja responsabilização pelas dívidas societárias somente mostrar-se-á pertinente caso constatar-se fraude de execução ou na hipótese de o patrimônio da empresa não suportar o pagamento da dívida. Neste contexto, mostra-se desnecessário discutir, no processo de conhecimento, a situação do sócio, ou mais propriamente, os efeitos jurídicos conferidos pela lei a tal situação, pois não se pode presumir - já na fase de conhecimento - que, instaurada a execução, esta reste frustrada contra a sociedade. O que se mostra pertinente é saber que a legislação aplicável autoriza a desconsideração da pessoa jurídica da empresa no momento próprio, salvaguardando o direito do empregado hipossuficiente.»
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