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DOC. 154.1731.0001.9100

TRT3. Contribuição sindical rural. Cobrança. Contribuição sindical rural.

«Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 , da CF/88 e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empresário ou empregador rural a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreenda, a qualquer título, atividade econômica rural; aquele, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, que explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região, e os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. Uma vez que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil não fez prova, nos autos, relativamente à condição de empregador da parte reclamada, é de se negar provimento à sua pretensão.»

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