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DOC. 154.1731.0002.2300

TRT3. Alteração contratual. Validade. Alteração contratual. Turnos ininterruptos de revezamento X turnos fixos.

«De acordo com as normas nacionais e internacionais do trabalho, deve-se dar preferência para os trabalhos que causem o menor dano possível à saúde do trabalhador. A Constituição da República estabelece que «a dignidade da pessoa humana» e «os valores sociais do trabalho» estão entre seus princípios fundamentais (art. 1º, incisos III e IV); impõe a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (art. 7º, XXII) e alça a saúde à qualidade de «direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos» (art. 196). Outra não é a dicção das Convenções 155 e 161 da OIT. Nesse sentido, a fixação de turnos de trabalho, com eliminação da alternância de jornadas, é favorável ao empregado, em especial à saúde do trabalhador, considerando os inevitáveis desgastes físicos, mentais e psíquicos regime de turnos ininterruptos de revezamento. Não há, nesses casos, ofensa ao CLT, art. 468, tampouco ao princípio da irredutibilidade salarial.»

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