TRT3. Perícia. Nova perícia. Destituição de perito. Designação de nova perícia.
«Não há qualquer impedimento para a atuação de perito que labore em favor do INSS, pois não configurada a hipótese dos CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135. Ademais, a determinação para realização de nova perícia não é ato obrigatório, mas faculdade do juízo, conforme dispõe o CPC/1973, art. 437, e seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa a exigir a declaração de nulidade da sentença, sendo correto o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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