TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. Multa do CLT, art. 467. Incidência na multa de 40% do FGTS.
«Segundo o CLT, art. 467, «em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento». Atendo-se ao dispositivo acima, tem-se como devida a multa em epígrafe sobre os 40% do FGTS, por se tratar de parcela de natureza rescisória.»
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