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DOC. 154.1731.0003.0400

TRT3. Contrato de experiência. Prorrogação. Contrato de experiência. Prorrogação. Validade.

«O Direito do Trabalho tem como princípio a continuidade da relação de emprego, razão pela qual a regra geral é o contrato por prazo indeterminado (CLT, art. 443, caput). Todavia, a lei estabelece exceções a essa regra, que são taxativas, eis que a contratação a termo importa restrição a alguns direitos trabalhistas. Por força do disposto no parágrafo único do CLT, art. 445 e nos termos do entendimento expresso na Súmula 188/TST, o contrato de experiência, contada a sua prorrogação, não poderá exceder a 90 dias. Embora o recorrente tenha alegado a irregularidade na prorrogação do contrato de experiência, entende-se que, diante do conteúdo da prova documental, que sinaliza a prorrogação regular, competia ao obreiro produzir prova do ilícito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Se a situação fática respalda a legalidade do contrato de experiência, não há que se falar em pagamento de diferenças de verbas rescisórias ou de multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.»

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