TRT3. Aeroviário. Hora extra. Horas extras. Jornada reduzida. Aeroviário.
«Como o reclamante laborava de forma habitual e permanente no pátio, ou seja, em local situado fora de oficinas e hangares fixos, não abrigado, restaram preenchidos os requisitos do Decreto 1.232/1962, art. 20, sendo devido o seu enquadramento na jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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