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DOC. 154.1731.0003.3000

TRT3. Digitador. Hora extra. Digitador. Horas extras.

«O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados é assegurado apenas aos empregados que desenvolvam serviço permanente, contínuo e ininterrupto de digitação, segundo dispõe a NR-17, item 17.6.4, alíneas «c» e «d», da Portaria 3.214/78 e o CLT, art. 72, de aplicação analógica, conforme entendimento da Súmula 346/TST. Logo, como a autora não exercia a função exclusiva de digitadora, não faz jus ao intervalo postulado.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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