TRT3. Motorista. Turno ininterrupto de revezamento. Motorista de ônibus rodoviário. Turnos ininterruptos de revezamento. Inexistência.
«O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não se confunde com o trabalho em escalas. No primeiro, o empregado está sujeito a um sistema de rodízio, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. No trabalho em escalas, como ocorre com os motoristas de ônibus em rodovias, a atividade e os horários são especiais e peculiares, atendendo a uma variação dependente do trecho a ser percorrido em cada viagem. Assim, não havendo turnos pré-fixados pelo empregador nos quais os empregados se revezem continuamente, mas simples escalas de trabalho variáveis, ainda que com alternância de turnos, não há lugar para o deferimento, como extraordinárias, das horas laboradas além da sexta diária ou trigésima semanal.»
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