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DOC. 154.1731.0003.4200

TRT3. Imposto de renda. Fato gerador. Imposto de renda. Fato gerador.

«Não cabe apurar o IRRF sobre a totalidade do crédito da exequente, sem considerar o levantamento realizado pela credora em outro ano-calendário. O tributo em foco deve ser apurado em toda ocasião em que ocorre liberação parcial do crédito, proporcionalmente à importância levantada e considerando a data de recebimento do valor. Na oportunidade em que for pago o saldo remanescente, deve ser deduzido o imposto devido na época da amortização, considerando as tabelas vigentes em cada época (alíquotas e valores a deduzir), pois, como se sabe, o fato gerador do IRRF é o pagamento ao credor.»

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