TRT3. Contribuição sindical rural. Cobrança. Contribuição sindical rural.
«A Contribuição Sindical Rural, cobrada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), é espécie de contribuição social estipulada pelo CF/88, art. 149. Foi ela instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT, bem como pelo Decreto-Lei 1.166, de 1971, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural em seu art. 1º, e para a cobrança desta contribuição é imprescindível que o devedor ostente as condições previstas nas alíneas 'a' a 'c' do art. 1º, inciso II. O só fato da pessoa possuir imóvel rural não lhe dá a condição de explorador da atividade econômica que se exige dos integrantes da categoria representada pela CNA.»
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