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DOC. 154.1731.0004.3500

TRT3. Embargos de terceiro. Competência. Competência. Embargos de terceiro. Juízo deprecante.

«Preconiza o CPC/1973, art. 747, verbis: «Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. In casu, o agravante manifestou o seu inconformismo pela constrição e indicação de veículo de sua propriedade para penhora, ambos procedimentos realizados pela 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, razão pela qual é imperioso concluir que a competência para o julgamento dos embargos opostos é do Juízo deprecante, nos exatos termos da norma supracitada.»

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