TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Fraude.
«Não há como admitir razoavelmente, na consideração da licitude da terceirização de mão de obra, que a empresa contratada para entregar um produto terceirize a produção de um seu componente, considerando-o como um mero elemento fracionário. Se a empresa contratada entrega para outra a produção daquilo a que ela própria se comprometeu contratualmente a fazer, equivale a dizer ter havido «subcontratação» da própria atividade, situação que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. A atuação das primeiras reclamadas no âmbito da produção de peças automotivas resultava na prestação de serviços afetos ao processo produtivo da quarta reclamada, montadora de automóveis, não havendo que se falar em mera relação de compra e venda de produtos; ao contrário, trata-se de atividade imprescindível, integrada, permanente e estruturalmente necessária para o desenvolvimento da quarta reclamada.»
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