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DOC. 154.1731.0006.5600

TRT3. Hora extra. Trabalho externo. Horas extras. Atividade externa. Possibilidade de controle da jornada. Incidência das normas que disciplinam a duração do trabalho.

«O regime definido no CLT, art. 62, I apenas se justifica perante empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devido à impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. O desempenho de atividade externa não significa que o empregado estará isento de fiscalização ou ainda que seria inviável o controle da jornada, por meio de mecanismos diretos ou indiretos. Tal circunstância em si não autoriza a livre estipulação da jornada entre as partes, haja vista que as normas concernentes à duração do trabalho, em função do caráter marcadamente protetivo de que se revestem, não são passíveis de elisão ou renúncia, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Atestada a possibilidade de controle ou fiscalização, ainda que de forma indireta, não fica ao alvedrio do empregador a decisão de efetuar o sistemático registro dos horários laborados, pois à obrigação da empresa se contrapõe o direito subjetivo obreiro, de caráter cogente e indisponível, a todas as garantias que defluem da normatização aplicável à duração do trabalho.»

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