Carregando…

DOC. 154.1731.0007.8300

TRT3. Coisa julgada. Limite. Coisa julgada. Limites. Afronta.

«Diante da existência de decisão, proferida nos autos, reconhecendo e declarando o direito da autora à reintegração de emprego, inviável se mostra a possibilidade de se promover sua dispensa sem que observadas fossem as condições contratuais reconhecidas em relação a exequente. Em decorrência, não se pode considerar que a decisão exequenda, que foi ratificada por acórdão deste Tribunal, tem seus efeitos, no tocante à coisa julgada, circunscritos à simples reintegração da exequente. Aquela decisão, ao declarar a impossibilidade de dispensa da autora, diante dos critérios estabelecidos e impostos por Resolução Interna da executada, reconheceu, igualmente, a existência de condição contratual benéfica em relação à reclamante, que não poderia ser desprezada, sob pena de afronta ao que dispõe o CLT, art. 468. Portanto, a circunstância, agora noticiada, de que referida Resolução foi declarada nula pela Justiça Comum Estadual, consoante acórdão do Eg. Tribunal de Justiça juntado aos autos, em nada altera a situação reconhecida e declarada neste feito, enquanto não sobrevier decisão, seja da Corte Superior Trabalhista, ou em sede de ação rescisória (CLT, art. 836) promovida no âmbito desta Especializada, que promova a rescisão do acórdão deste Tribunal que ratificou o direito à reintegração da exequente.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito