TRT3. Vendedor. Comissão. Salário variável. Vendas. Comissões. Fato gerador da obrigação.
«O contrato de trabalho é sinalagmático, significando dizer que a cada prestação de uma parte é devida a contraprestação da outra. Assim, para que seja devida a obrigação pelo pagamento de salários, é necessária a correspondente prestação de serviço e, portanto, não se pode admitir que o trabalhador, somente ao emitir propostas de vendas, faça gerar para ele o direito à percepção de salário. A Lei 3.207, de 1957, preceitua seu artigo 2º que «o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar», indo ao encontro do CLT, art. 466 que dispõe que «o pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem».»
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