TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Base de cálculo. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Base de cálculo.
«Esta eg. 6ª Turma considera que a base de cálculo da multa do CLT, art. 477 é a remuneração mensal do empregado, considerada para fins rescisórios. hipótese em apreço, está correta a conta elaborada pela exequente, e atende ao comando exequendo, sendo que o seu salário contratual a ser considerado como base de cálculo da multa em epígrafe é aquele composto da parte fixa + variável, conforme, aliás, consta da sua CTPS e do TRCT. Agravo de petição a que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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