TRT3. Grupo econômico. Unicidade contratual. Ementa. Unicidade contratual. Fraude. Configuração. Grupo econômico.
«Para o reconhecimento da unicidade (ou continuidade) contratual é imprescindível que a rescisão e a nova contratação ocorridas decorram de fraude à lei trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Assim, o simples fato de um contrato suceder ao outro, ainda que após curto lapso temporal, não implica, por si só, esse reconhecimento. caso, a fraude é manifesta, haja vista ter sido a reclamante dispensada e admitida em dias consecutivos, por empresas que constituem o mesmo grupo econômico.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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