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DOC. 154.1950.6002.3700

TRT3. Ação rescisória. Requisito. Danos em ricochete. Inexistência de coisa julgada com reclamação trabalhista anterior ajuizada pelo empregado.

«O dano moral indireto ou reflexo, denominado pela doutrina como «dano moral por ricochete», é o sofrido por terceiro, como reflexo de uma lesão sofrida pela vítima imediata, caso, o empregado falecido. Ou seja, é a repercussão de uma lesão por meio de danos que ultrapassam a esfera da vítima. Outrossim, não há ofensa à coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada óbito de parente, decorrente de doença do trabalho, quando já interposta outra ação pelo trabalhador, ainda em vida. O abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo a ser defendido pela própria pessoa, diante das peculiaridades pessoais do ofendido, pois só este conhece a intensidade e proporção do dano decorrente do fato. E esses danos não são os mesmos sofridos pelo próprio trabalhador que se vê acometido de doença decorrente das condições e do ambiente em que o trabalho foi prestado. Assim, a conciliação realizada em reclamação anterior, ajuizada pela própria vítima contra a empresa, não faz coisa julgada de modo a obstar o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela viúva e herdeiros do trabalhador falecido que foram acometidos pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente.»

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