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DOC. 154.1950.6004.0400

TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Fraude.

«O reclamante foi dispensado em 05/05/1998, mediante aviso prévio foi indenizado, cuja projeção estendeu os efeitos do contrato até 04/06/1998, e foi recontratado em menos de dois meses, aos 03/08/1998, para o mesmo cargo. Isso para que a reclamada diminuísse os seus gastos com tal mão de obra, pois, antes, o reclamante percebia salário base correspondente a R$3,08 por hora e, depois, passou a receber R$2,52 por hora. Dessa forma, ficou clara a fraude dessa rescisão contratual, a qual teve a intenção de fraudar os direitos trabalhistas do reclamante.»

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