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DOC. 154.1950.6004.9400

TRT3. Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Horas extras.

«São devidas as diferenças decorrentes da utilização do divisor 150, considerando que as normas coletivas da categoria equiparam o sábado do bancário a dia de repouso. Não se cuida, hipótese, da discussão sobre a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Súmula 124/TST, por duplo fundamento: a um, as súmulas apenas consubstanciam o entendimento jurisprudencial majoritário, aplicável imediato aos processos em curso, de modo que não há falar em aplicação retroativa anteriormente à sua edição, nos mesmos moldes dos preceitos de direito intertemporal; a dois, este Relator já entendia, mesmo antes da alteração da Súmula 124 e, então, contra a generalidade da Súmula 113 também do TST, que as convenções coletivas equiparavam o sábado dos bancários a dia de repouso.»

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