TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários advocatícios âmbito da justiça do trabalho. Descabimento.
«Os artigos 389, 395 e 404 do novo e vigorante Código Civil não têm a amplitude de transportar para esta Especializada o princípio da sucumbência, uma vez que perdura nesta o jus postulandi consagrado artigo 791 do Diploma Laboral Consolidado. Merece relevo a circunstância de que a contratação de advogado particular constitui opção do empregado e que em hipótese daquele vir a sucumbir teria a obrigação também de arcar com a verba honorária da parte adversa, pena de arrostar o disposto artigo 5º da Lex legum. Os honorários advocatícios são restritos às hipóteses traçadas pela Lei 5.584/70, Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1/TST e Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Recurso a que se nega provimento.»
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