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DOC. 154.1950.6005.8200

TRT3. Terceirização. Responsabilidade. Tomador de serviços. Terceirização lícita. Responsabilidade subsidiária.

«Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, por ser beneficiária dos serviços prestados, a tomadora deve ser responsabilizada pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, de forma subsidiária, em razão da sua culpa «in eligendo» e «in vigilando». A licitude da terceirização e a regularidade da contratação de serviços não eximem a parte contratante de se responsabilizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, porquanto essa responsabilidade, mesmo que excluída por cláusula contratual, é inerente ao negócio jurídico.»

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