TRT3. Multa prevista na CLT, art. 477, § 8º. Aviso prévio trabalhado.
«O fato de o reclamante não trabalhar nos últimos dias do aviso, forma do CLT, art. 488, parágrafo único, não tem o condão de modificar o prazo legal para o acerto rescisório que, caso, foi até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (CLT, art. 477, § 6º).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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