TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere.
«A teor do § 2º do CLT, art. 58, integra a jornada de trabalho o tempo em que o empregado despende deslocamento, ida e volta, para o local da prestação de serviço, de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador. A jurisprudência dominante do TST firmou-se sentido de que, como consta da lei, é possível a negociação coletiva quanto ao número de horas in itinere a ser pago, independentemente do tamanho da empresa, com amparo § 3º do mencionado CLT, art. 58.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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