TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. CLT, art. 477, § 8º. Multa.
«O CLT, art. 477, § 8º, prevê a imposição da multa para a hipótese de atraso «pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação», não podendo a norma ser ampliada para alcançar a situação de homologação da rescisão contratual a destempo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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