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DOC. 154.1950.6007.7300

TRT3. Recuperação judicial. Suspensão. Execução. Recuperação judicial. Suspensão da execução. Prazo improrrogável de 180 dias.

«Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, recuperação judicial, a suspensão da execução não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciarem ou continuarem suas execuções em juízos próprios. espécie, por ultrapassado o prazo legal indicado, o exequente pode continuar com a execução pretendida, uma vez que o crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, demanda celeridade em sua satisfação, não se sujeitando aos percalços processuais havidos juízo da recuperação judicial. A discussão sobre o juízo competente para o processamento da recuperação judicial não suspende nem interrompe a fluência do prazo suspensivo de 180 (cento e oitenta) dias, que, uma vez exaurido, autoriza a Justiça do Trabalho a destrancar as execuções até então suspensas.»

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