TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade pelo ato de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador sistemática do CCB/2002.
«A situação delineada nos autos está subsumida hipótese de responsabilidade pelo fato de terceiro, que sistemática do Código Civil de 2002 (artigos 932 e 933) é de natureza objetiva, ou seja, não depende de culpa daquele que responde pelo dano. Diante disso, a reclamada responde, ainda que não tenha havido culpa de sua parte, pelo ato praticado por seu empregado, que provocou o acidente de trabalho típico, arcando, assim, com a reparação dos danos sofridos pelo reclamante em razão do acidente, sendo que a culpa concorrente do reclamante atua como critério para fixação da indenização em valor mais reduzido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito