TRT3. Execução. Levantamento de depósito. Liberação de depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão agravada. CLT, art. 899, § 1º.
«Muito embora o § 1º do CLT, art. 899 só permita a liberação do depósito recursal «após o trânsito em julgado da decisão recorrida», o provimento do presente agravo de petição nesse sentido é medida inócua, pois já foi entregue ao agravado o valor depositado em Juízo. De mais a mais, a r. decisão agravada foi mantida neste grau de jurisdição, tendo em vista que a agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos de seus embargos à execução, com o nítido intuito de violar coisa julgada formada fase processual anterior (processo de conhecimento), sem sequer delimitar o valor que entende devido, o que autoriza o prosseguimento da execução e a liberação do depósito recursal, sobretudo hipótese em que o montante da execução tende a superar o valor depositado.»
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